O PROGRAMA PPP

DEFINIÇÃO

 

A Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de concessão, nas modalidades patrocinada ou administrativa, onde a concessão patrocinada de serviços públicos ou de obras envolve a necessidade de complementação à tarifa cobrada dos usuários com uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, enquanto que na concessão administrativa, a própria Administração Pública é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, do serviço prestado pelo parceiro privado.

 

OBJETIVOS

 

• Delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público;
• Execução, ampliação ou reforma de obra, bens e equipamentos para a administração pública, desde que conjugada a manutenção, exploração e gestão pelo parceiro privado;
• Prestação de serviços públicos;
• Exploração de marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

 

PRESSUPOSTO, REQUISITOS E CONDIÇÕES

 

• Efetivo interesse público e a prioridade da execução do serviço;
• Vantagem econômica e operacional da parceria para o Estado;
• Definição e aferição de indicadores de desempenho do ente privado;
• Viabilidade de obtenção de ganhos econômicos pelo parceiro privado na exploração do serviço;
• Compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
• Avaliação do impacto orçamentário-financeiro da parceria e a demonstração da origem de recursos para custeio.

 

REMUNERAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO

 

O contratado poderá ser remunerado através de:

• Tarifa cobrada do usuário;
• Recursos do Tesouro ou da entidade de Administração Indireta Estadual;
• Cessão de créditos não-tributários;
• Transferência de bens móveis e imóveis;
• Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
• Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e banco de dados; títulos da dívida pública.

 

AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

 

A lei das PPPs criou em seu Art.6º o Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de Manaus, o qual foi Regulamentado pelo Decreto no 1.203, de 31 de agosto de 2011.

Dentre suas atribuições consta a aprovação dos projetos de parcerias e o seu acompanhamento, conforme preceitos dos Artigos 7o e 8o da Lei 1.333/2009; Artigos 15 e 16 do Decreto 0404/2009 e Artigo 5o e Parágrafo Único do Decreto 1.203/2011.

 

Limites e Vedações:

As contratações de PPP`s deverão obedecer a legislação federal vigente assim como atender o que preceitua a Medida Provisória no 575, de 07 de agosto de 2012, no que tange ao limite de 5% da Receita Corrente Líquida para as despesas de caráter continuado derivadas das PPPs, sob pena de se superado este limite, o Ente Federado não receber as transferências voluntárias ou concessão de garantia pela União.

É vedado a celebração de contrato em parcerias cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de reais).

Prazos de Vigência:

Para os contratos de PPPs , o Ente Federado deverá observar a compatibilidade do prazo de vigência com a amortização dos investimentos, não podendo ser inferior a 5 (cinco) e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos.

 

FORMALIZAÇÃO  DE PARCERIAS

 

Os contratos de parcerias serão regidos pela Lei 11.079/2004 e pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos através da Lei 8.666/1993, devendo os concorrentes privados demonstrarem capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do projeto e constituir Sociedade de Propósito Específico incumbida de implantar e gerir o projeto.